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Olá!
Estamos iniciando
mas um programa saber direito aula
meu nome é carlos alberto de moraes foi o estudo
sou procurador do estado amazonas
mestre em direito pela universidade federal de pernambuco e pela
universidade federal de santa catarina
doutor em direito tributário
pela pontifícia universidade católica de são paulo
esse nosso curso
terá a duração de 5 horas
minc terá como objeto de estudo
a obrigação tributária
torna esse que
é disciplinado no código tributário nacional
e os artigos 113
a 138
todavia
hoje
e se a rússia ea holanda começará a fazer nos 1 braga é v
esse retrospecto do curso
o curso como destes cinco horas de duração
ney
natural' ao lado de hoje
falaremos sobre muito do seu tempo
na qual descobrimos sobre a definição da obrigação tributária
as espécies
em curicica momentos que neste verão a relação jurídica tributária
a nossa segunda aula seria dedicado ao estudo da causa ou das calças
da obrigação tributária
a saber a norma jurídica tributária r
o fato gerador
é nossa terceira aula
será dedicada ao estudo
dois sujeitos à obrigação tributária
o rotativo e sujeito passivo
a 4ª aula
terá como objeto de estudo
a responsabilidade tributária
que no cetene disciplinado nos artigos 128 a 138
finalmente
como a nossa
é que o italiano
quando de carinhos nossas atenções para o tema da responsabilidade por
infrações
que é com o último tema que o código tributário da editora
ao estudar a criação tributário então
essa é a estrutura no nosso curso
é uma aula de hoje
anunciaremos foi um jogo de muito do seu tempo
que começaremos falou sobre a definição
da obrigação tributária
o código tributário nacional
trata do tema obrigação tributária
por imposição constitucional
a nossa constituição federal
em 88
o seu artigo 146 ansioso 3
determina
que cabia uma lei complementar
estabelecer normas legais
sobre o jogo são tributária
especialmente sobre determinados temas
dentre esses temas
um deles é o ipca estão em ti
a obrigação tributária
a lei complementar
que regulamenta essa disposição constitucional
o código tributário nacional
o cetelem
a lei 5 mil
são 72
em 1966
o ctn
foi elaborado na sua origem como a ordinária
no entanto
foi recepcionado nas constituições
posteriores
com esta atitude lei complementar
portanto
o ctm hoje é considerado lei complementar
enfim assim
cumpre o papel de regulamentar dentre outros temas
a obrigação tributária
tal como determina
que o texto constitucional
o site ynet o da via
não definir o que vem a ser obrigação tributária
eu mencionei acima
conceituação
no entanto
analisando vários de seus dispositivos
é possível
percebe
o que oferecer
a obrigação tributária
o código tributário nacional
o seu artigo 113
ele iniciou o estudo tem uma obrigação tributária falando da esq espécies
de obrigação
ou seja a principal e assessoria
não teve contudo a preocupação de definir o que vem a ser um jogo no ano
obrigação tributária
ou seja
definir as espécies
nos parágrafos 1º 2º o artigo 113
mas não definiu o que viam assim obrigação tributária enquanto o
gênero
a expressão obrigação tributária
à primeira vista
parece se restringir
a obrigação de ir
pagaram o tributo
recolhem o tributo
a sonoridade da expressão
nos leva a crer nisso
no entanto
a leitura dos artigos 138
terezinha
para os primeiro segundo
nem com o sindicato o 115
perceber
é obrigação tributária
é muito mais do que recolhe o tributo
a obrigação tributária pode ser definida portanto
com uma relação
o jurídica
esse estabelecimento sujeito ativo
num sujeito passivo o provedor
tendo como objeto
prestação
que envolvam direta ou indiretamente
tributo
o tributo é o mundo os objetos possíveis da obrigação tributária
não é o único todavia
além do dvd para tributo
o artigo 113 o seu terminus diz
que devem recolher como multa tributária também
se considera como sendo objeto da obrigação tributária
principal
um parágrafo 2º do artigo 113
mas diz também
de vez
positivos como negativos com seis de fazer
ou deixar de fazer algo
em relação ao fisco
também configuram com objeto de obrigação tributária
pst do exposto aqui a obrigação tributária
não necessariamente
o envolvem e recolhimento de tributo
ela pode se ferir também
ao recolhimento de multa
tributária
e também se ferir
ah david lynch
mostrou muita gente
de fazer algo em favor do fisco ou também deixa de fazer algo
no interesse
do fisco
obrigação tributária pode ser definida
da forma que eu tenho em mente que o estudo
é uma relação jurídica entre o sujeito ativo o fisco eo chip a5 tendo
por objeto uma prestação
que digam respeito direta ou indiretamente ar
quando se fala diretamente estas referindo ao tributo em si
quando se fala
indiretamente
estas referindo
por exemplo
a obrigação tributária acessória quem instituída
no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos
quando se fala tem obrigação tributária
é importante também
eu e diferenciá-la de uma outra figura muito próximo a ela
que é o crédito
tributário
ao se falar em obrigação tributária nesse ano falasse
crédito tributário
o que venceu creche tributário
muito bem a obrigação tributária
principal
aquela
na visão de um dvd
paga tributo
ou mesmo pagar multa
necessita ser quantificada
se aceitasse
efe quantificada pelo fisco sindifisco calcular o valor dessa dívida
para que a pessoa possa pagá-lo
no instante em que a obrigação
tributária
que envolva dvd pagar' algo para o fisco
passa a ser corrente ficada
pela fazenda pública
somos o que chama de crédito e notário
portanto o crédito do grupo canarinho
que não se tenha tratado parte do artigo 139 e nada mais é do que a
obrigação tributária
principal de palha tributos aqui
quantificada pelo fisco ou seja ele tocou seu projeto
conhecido
pelo sujeito passivo que querendo
poderá recolher
eu sou aluno aos cofres públicos
então obrigação tributária
é uma coisa
três tributário na terminologia adotada pelo ctn é outra
apesar do artigo 109 dizer que o creas tributária tem a mesma natureza desta
figuras diferentes
à luz da sistemática adotada pelo código
tributário nacional
é possível que existir
é obrigação tributária certamente tributário
é possível
o exemplo que o odor
é o da obrigação de pagar tributo
que ainda não tenha sido
quantificada pelo fisco
ou seja não tem sido feito com esse alimento
nos termos do artigo 142 do ctn
para calcular o montante do tributo devido
então neste caso nós temos a obrigação tributária
mas não temos ainda o crédito
tributário
é possível
a situação é inversa
ou seja nove crimes tributários sem obrigação tributária
em regra não
o que eu cante tributário decorre
da obrigação
tributária
pachuca de tributar dos termos do artigo 79 do cetem
decorre da obrigação tributária
não significa que o seu poder de crédito sobre a pec permite uma
é obrigação
há uma situação excepcional
que alguns autores apontam
o que sei é possível encarar esta obrigação
se naquele caso do clube
o fisco faz um lançamento de um tributo
o fato gerador ocorrido
nesse caso nós teríamos um cara esta política tanto o polemista formal
mas todavia esse crédito será
é inválido porque é destituído de fato gerador da obrigação tributária
é um crédito que hoje apenas
formalmente
mas não substancialmente
ontem regra que só é possível ver três tributário se foi não ter cedido
dilma é obrigação tributária principal
o artigo 156 do código tributário nacional
como não era a escala dos anjos destinação do crédito tributário
apesar desse artigo fala em mim extinção do crédito tributário é
importante salientar
as calças *** este empréstimo tarde também extingue a obrigação
tributária
as oito mortes
se o crédito decorre da obrigação tributária principal
e como não se tem não tem a mesma natureza dessa
as calças que extinguia o crédito
nós tínhamos também
a obrigação tributária
sendo assim
quando
no último sorteio 156 do código tributário nacional
encontramos a expressão
extinção do crédito tributário podemos então dela como se feriu
também
as calças jeans
extinção
da obrigação tributária
seria possível
extinguir
o caos tributário sem extinguir
a obrigação tributária
é esta a única hipótese que eu vislumbro que isso seria possível
se no caso em que inclui lançamento
ter sido realizado pelo fisco
com o vício formal
nesse caso reconhecendo esse vício pelas autoridades administrativas
este ensino cres tributário ponto ponto de vista formal
todavia a obrigação tributária remanesce
isso seria possível portanto
o fisco
ele fazer bilhões no orçamento
a relação terá a mesma obrigação tributária no prazo do artigo 173 que o
inciso 2
no código tributário nacional
quem reabriu o prazo de cinco anos para o fisco
realizar um lançamento
cobrar um tributo
que tem sido objeto orçamento anterior
viciado por erro formal
versiani que portas
fora essa
como disse antes
as calças que estimula o crédito estiveram também a obrigação
não se possível for este caso
temos hoje são
sem a correspondente estimação lá obrigação tributária
a obrigação tributária
ela tem a mesma estrutura
que uma obrigação
o jurídica qualquer
nós temos como disse acho muito ativo
o sujeito passivo
o vínculo que une
não ao outro
o objeto
o objeto
da obrigação jurídica é uma prestação
essa prestação
poderá ser
conforme o caso
conforme visto anteriormente
é um dever
que envolve o pagamento ou seja uma prestação pecuniária
o denver acessório
não sei o que fazer com eles e fazer alguma coisa
em favor do fisco
efe o estado
comentando sobre isso porque na doutrina
uma tendência
assim dizer que isso obriga são tributária necessariamente tem de ter a
característica da patrimonialidade
ou seja necessariamente
mas qualifica como obrigação
inclusive a obrigação tributária teria que haver
nem objeto de natureza pecuniária
monetária ou seja que envolve este ano
pagamento
essa tese
eu não encontro todavia respaldo do código tributário nacional
o artigo 112
esclarece o seu parágrafo 2º
que não necessariamente a obrigação tributária envolve e dvd pagar'
mas podemos dizer também
obrigações ditas assessores
então a património idade não é é elemento essencial
da obrigação tributária
há todavia
uma outra característica que essa sim
é marcante
da obrigação tributária
como aliás
de qualquer outra obrigação jurídica
estou me referindo ao pa
temporariedade
a obrigação tributária
ela nasci
não parar
permanecer
é ter na mente mas sim para em algum momento você é distinta
por exemplo através do pagamento
isso sem falar das demais casos de extinção da obrigação tributária
estão arrolados no artigo 156
no código tributário nacional
então é correto dizer portanto que é obrigação tributária
se caracteriza pela
temporariedade como qualquer outra é obrigação
jurídica
mas ela não se caracteriza paula patrimonialidade
pres não necessariamente
não vou governar obrigação
de natureza
pecuniária
na metade
outro aspecto muito interessante
envolvendo
a relação entre o conceito de tributo
no conceito obrigação
tributária
sob esse aspecto muito alto
falaremos
daqui a pouco
nós iremos agora abri para a primeira pergunta
pode oferecer a obrigação tributária creche tributário
a distinção que é obrigação tributária de crédito bancário
é q apesar do artigo cento efe
39 dizer que o crédito decorre da obrigação
esse mesmo artigo diz que
eles têm a mesma natureza
diz o artigo que
o cristiano tem uma natureza que é obrigação tributária
é isso todavia não quer dizer que seja exatamente iguais
na verdade
a obrigação tributária
principal
enquanto nenhum
quantificada pelo fisco
enquanto não tem o seu valor
definido pelo fisco
ela se caracteriza
por ser
líquida
e portanto inexigível
obrigação hurley queda é aquela que não tem o seu objeto
definido
não tanto uma vez feito com um lançamento
clicou notificado
o valor da dívida
surgir o que o código chama de crédito tributário
passam a ser
o líquido
postou-se objeto definido
e portanto é exigível
na esfera administrativa
é importante salientar
segundo sarmento ao constituir o crédito tributário
confere ar obrigação tributária
a característica da exigibilidade na esfera administrativa
o lançamento não confere a obrigação tributária
exigibilidade da esfera
judicial
estes debilidade judicial só sujeira
quando o débito for inscrito na dívida ativa
não foi permitida a acert e dão dívida ativa
a saber
que é um título executivo que permite
a execução fiscal
então em síntese a obrigação tributária
ela existe antes do lançamento
líquida e exigível
no crédito bancário
surgir
com o lançamento a paulista a obrigação tributária
possuindo os caracteres dar
naked espinhas debilidade da esfera
administrativa
continuamos o assunto
nós havíamos falado ainda pouco sobre esta definição da obrigação
tributária
comentávamos
há uma relação entre o conceito de tributo em que a obrigação tributária
por quê o tributo
de acordo com artigo 113
do seu plano
preocupados com objetos possivelmente da obrigação tributária
mas não é o único
é possível
a ser obrigação tributária que envolvam por exemplo
o dvd pagará multa tributária
o parágrafo 1º do artigo 103 do ctn é muito claro
ao dizer que é obrigação tributária principal e envolve com o dever de
recolher
tanto o tributo
penalidade pecuniária
surgiu então um quadro interessante
multan
não de tributo
pois não preenche
os requisitos a definição
no artigo 3º setembro
todavia
a multa pela qualificado pelo cetelem nicoli o objeto da obrigação
tributária
porque que a multa não é tributo
outro artigo 3º do ctn ao definir tributo
de instituir uma prestação
pecuniária compulsória
na mão
constituição são de ato
eo inseto
a multa a peça a ser uma prestação pecuniária compulsória
se caracteriza justamente por ser uma solução
de ato
incito
assim multan não é tributo
pois possui a multa natureza punitiva
no tributo não deve possuir
essa natureza
apesar disso
a multa
se qualifica como com objeto da obrigação
tributário
pode parecer estranho
mas fui ar
sistemática que o código tributário nacional
adulto
vamos agora
adentrar o estudo da race espécies
de obrigação tributária
falamos sobre o gênero
obrigação tributária
não nos resta agora adentrar ao sudeste espécies
de acordo com artigo 113
do ctn
o caput
nos diz que é obrigação tributária pode ser principal
assessoria
essas duas espécies com o corpão definição
os dois parágrafos
primeiro segundo
deixe a artigo
a obrigação
tributária principal de acordo com o parágrafo 1º
no artigo 103 do seu clube
é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador
e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária ou seja a multa
notem que
o tributo que a multa
ou nós tem em comum o fato de envolverem
dever de pagar
pode-se dizer portanto que é obrigação tributária
principal é aquela que tem por objeto uma prestação
envolve um dvd
em síntese
no dia e tributário nossa obrigação for de pagar'
qualificamos
esta obrigação como sendo principal
pouco importando se
este pagamento se refira tributo
é interessante observar
este parágrafo 1º do artigo 103 20
que é obrigação tributária estilo este juntamente com o crédito dela
da corrente
justamente aquilo que havia exposto anteriormente
as calças kirsten dunst tributário
questionar que o 156
você tem em xian onde também há
a obrigação tributária
tal como dispõe
a parte final
do parágrafo 1º do artigo 113
repito diz que é obrigação tributária principal
o estilo estes juntamente com o crédito
tributário dela
da corrente
além da obrigação principal que aquela que envolve dvd
nós temos também a obrigação
assessoria
previsto no parágrafo 2º do artigo 103 ii do ctn
o ctm diz que é obrigação acessória
é que ela quer
decorre da legislação tributária
e tem por objeto
prestações positivas
ou negativas
nela previstas
no interesse da arrecadação o da fiscalização nos tributos
ou seja a obrigação assessoria
é aquela que se caracteriza
por ter por objeto a prestação
que nós não vamos fazer algo
para o fisco
ou deixar de fazer algo para o fisco
seria por exemplo pude ver que um comerciante tem de emitir nota fiscal
havendo uma certa mercadoria
obrigação de não fazer
seria por exemplo
aquela obrigação tinham visto empresários também
não destruir
da empresa
durante o prazo
ou seja um dvd
durante o prazo
prescricional
cgd fazer ou de não fazer
casos qualifica-se como sendo obrigação
assessoria
que ele venha
a esse tipo de obrigação
o qualificativo de obrigação entendem que
pensando assim
elas seriam meramente denverista instrumentais
não tanto
o código tributário nacional
como dito antes
e característica necessária
portanto
a obrigação acessória
mesmo destituída
e outros e pecuária
ela pode sim ser qualificada como obrigação
tributária
pois assim o faz você tem
as diferenças outra obrigação
principal é obrigação acessória
são necessárias as diferenças
a primeira
objeto
da obrigação
enquanto obrigação principal tem por objeto
pagamento seu gesto de tributo o audi
multa
a obrigação acessória
têm em comum objeto
uma prestação
positiva
ou negativa
essa é a primeira diferença que há
entrando em ação principal e assessoria
a segunda diferença
é q a obrigação principal
é prevista em lei
necessariamente
torres do código tributário
que o fato gerador da obrigação principal
é a situação definida e implorei
no entanto o artigo 101
tinham sido sete
assessoria
tributária
não fala em vôlei
o que vem a ser a legislação
de acordo com o artigo 96
a expressão ou exoneração tributária
compreendi não apenas as leis
mas também os tratados e convenções internacionais
que são previsto no artigo 100
no mesmo código e que na verdade são a atriz
sendo assim
decorre da legislação tributária
então não necessariamente que a prevista
por qualquer dos outros instrumentos normativos
é obrigação
perdão de luxo ação tributária
questão artigo 96 do seu tempo
e como dito
e envolve não apenas as leis mas tratados decretos
e outros atos
administrativos
confirmada
parágrafo segundo do seu tempo
e não de lei
e também confirmam essa tese
não se tem
o fato gerador da obrigação tributária
principal
não fala da obrigação acessória
o que nos leva à conclusão de que
não necessariamente
em mim diplomatas legal
previsto o diploma
não foi legal
o vôlei
nasci no sudoeste
no texto constitucional segundo a qual
senão em virtude de lei
então há quem entenda que por causa dessa disposição constitucional
a obrigação acessória
que envolvem justamente
precisaria ser prevista
o princípio da legalidade em matéria tributária
não é o desejo do esporte no quinto
no texto constitucional mas como ensaios 1 no artigo 150
no texto constitucional
no tempo
o princípio da legalidade
em matéria tributária se aceitar tributo
ou seja com obrigação tributária
principal
o artigo 150 inciso 2 não exige a lei
da obrigação tributária
de modo geral
não alcançando portanto
assessores
podem ser instituídas pela o rexona são tributária
em síntese
a obrigação acessória
a pec pode ser instituída por lei
mas não necessariamente
custo que o seu terreno não exigir e também não exijo que o estoque
institucional
é que vale salientar que apesar
povo ato no fla
é legal
post o quê
a obrigação acessória
exigida
ou seja a penalidade pecuniária que a multa
entanto obrigação principal
necessita de transmissão é legal
sendo assim
o poder executivo via decreto com outro ato
o título é uma obrigação acessória
a multa que será aplicada
por ser obrigação principal
terá que ser constituída por lei
em se tratando obrigação acessória
tyson necessário passar pelo i
poder legislativo
quando se fala da luta
descumprir a obrigação
assessoria
vamos agora a nossa segunda pergunta
de acordo com o site wenn
13 parágrafo 2º
o artigo 115
a obrigação acessória ela pode ser instituída por norman uma seletiva
eagle
mas por decreto por exemplo
do ctn no parágrafo 3º do artigo 113
ela com o governo disse é obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária
terá que ser criada por lei
então apesar de na teoria
torp norma infralegal
como autorizam a interpretação do artigo
97
em 113
o seu técnico minado a compulsão de 14
pé entender o quê
em termos práticos
de nada adianta que o preço certo a ser criada por ato infralegal já que a
multa
pelo descumprimento da meta era crescer ea mente
o título é por norma legal
não se trata da obrigação
principal
muito bem
dar prosseguimento a matéria
é interessante observar
que o artigo 113 do código tributário nacional
diskin
surge com a ocorrência do fato gerador
é claro que os 103 não usar palavras aumente
quando fala da obrigação principal desde
que ela surge com a ocorrência do fato gerador
o parágrafo 2º do mesmo artigo
faz a mesma afirmação
ou seja não diz expressamente
surgia com a ocorrência do fato gerador
dizer o contrário é que ela da corrida
será
quem optar pelas obrigação principal
surge com a ocorrência do fato gerador
a obrigação acessória não teria
um fato gerador
isso não é verdade
- artigo 114 e 115 percebe-se claramente que também é obrigação acessória
surge com a ocorrência do fato gerador
portanto obrigação principal ponto é obrigação acessória
surgem
qual correm se ele fatos
geradores
a diferença está
o fato gerador da obrigação principal
é definido empurrei
o fato gerador da obrigação
assessoria é definido na legislação
apesar dessa distinção
repito
tanto obrigação principal quanto o brilho à sua assessoria surgem a partir
de fato este
geradores
a 2
muitas vezes
o mesmo fato gerador é capaz de gerar
simultaneamente
tanto obrigação principal quanto à obrigação acessória
santo por exemplo
o fato de
enchi o fato
já era simultaneamente
o dever de pagar nesse mês
que é uma obrigação
principal
pois envolve
pagamento
e também já era para encher
comerciante
o dever de emitir nota fiscal correspondente àquela venda
que é uma obrigação
assessoria pois envolve com um dever de fazer algo
outro exemplo
é o fato de auferir renda
em determinado exercício
este fato
gera
o contribuinte
duas obrigações
pagaram imposto de renda que a obrigação principal
prestar cada coração
anual de rendimentos
a receita federal do brasil
que é obrigação assessoria
vê-se portanto que também obrigação acessória
surge a partir de fatos
geradores
muitas vezes como dito
o mesmo fato gerador
o set de tanto pra gerar uma obrigação principal
quanto para gerar uma obrigação
assessoria
fica evidente portanto que a obrigação
assessoria
pode ter existido independentemente da obrigação
principal
esta obrigação
assessoria
'quando descumprida ou seja quando ele observa da
diz o artigo 103 do seu parágrafo 3º
couvert sem obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária
é o que se expôs time pretende dizer
o dirigente
*** se alguém diz cumprir uma obrigação acessória
que envolve o envio de fazer
ou não fazer
surgirá para esta pessoa
o dvd pagaram uma multa
haverá punição pelo descumprimento da obrigação acessória
vale salientar que esse dispositivo é empregue impropriamente
a expressão couverts
pois a obrigação acessória com a desculpa de não se converte num se
transforma
é obrigação principal
na verdade os cumprimento dela
faz surgir
uma obrigação principal
que é que a multa
feito esses
comentários
sobre as espécies
dominação tributária
a principal e assessoria
devemos agora
falar com um pouco sobre com os elementos da obrigação tributária
como dito antes
a obrigação tributária nada mais é do que a relação o jurídico ea
tributária
sendo assim
a obrigação tributária
tem os mesmos ela é meio triste
que qualquer outra
relação jurídica obriga sua mal
quantos e quais são esses elementos
de acordo com o que uma grande parte da doutrina
seriam 4
os elementos
da obrigação tributária
como aliás
o das obrigações juridiquês em geral
nós teríamos sujeito ativo
que o que exige
o objeto da obrigação
hoje o cumprimento
é obrigação
o sujeito passivo tem o dever de cumprir a prestação
que constitui objeto da obrigação
ap o vínculo
da tribo tive idade
que o único no qual outro
vim como esse que tem esse nome de atributivo idade
os contribuinte
ajudante de passivo
direitos e deveres recíprocos
nós temos um objeto
objeto e esse aqui
varia de acordo com o tipo da obrigação
podemos ser como dito de pagá-la
se a obrigação principal
ou de fazer ou não fazer sobre o seu futuro
assessoria
desses quatro elementos
não se tem em mim dudek o 'especial atenção' a 2
o sujeito
ativo
os artigos 101 19 120
enfim muito passivo
os artigos 121
até o 138
o ctn não da decon especial' atenção
não é um objeto
a obrigação
nem ao vínculo
no entanto
após a absolvição do se tenha acesso ele falou um pouco sobre o vínculo
do tributo entidade
o cozinha como de atributivo idade como disse anteriormente
até que em um ano em que vendeu 135
gerando direitos e deveres recíprocos
por falar em direitos e deveres recíprocos
é autor de salientar aqui
tributo
não é apenas com um dever
pagaram o tributo também é um direito
assim como cobrar contributo não é apenas um direito mas também o dever
e é possível
percebi isso
na leitura do setor em mim
quando se fala em pagar tributo cima jornal que é um dever
no entanto
você tem de prever uma ação chamada consignação em pagamento
que pode ser utilizada pelo contribuinte
quando chegou encontrou dificuldades e os obstáculos
para realizar
o seu pagamento
portanto isso confiou apenas de quê se o contribuinte dispõe de uma ação
judicial
efetuar
pagamento de tributo
então o pagamento
do tablet que também é um direito
direito esse que judicialmente pode ser exercido através
da ação
conhecida como consignação em pagamento
por outro lado
cobrar
tributo
que à primeira vista
é apenas o direito do estado também
é um dever
com efeito o artigo 3º do ctn
ao definir tributo
diz que
é uma prestação cobrador
mediante atividade administrativa
paralelamente vinculada
vinculado lucas significa que ele
não há discricionariedade por parte do agente fiscal
o agente fiscal
obrigado a cobrar o tributo
tão ou cova
o fato gerador
que a situação
fática que faz nascer obrigação tributária
então
cobrar tributo apenas um direito é um dever do estado
por isso é confirmado também
pela leitura do artigo 142
parágrafo único do ctn
que afirma que enquanto entidade administrativa do lançamento
eu vim colada é obrigatória
sob pena de responsabilidade
funcional
vejam que esse artigo chega a ser redundante
ao afirmar que os segmento é uma atividade administrativa vinculada é
obrigatória
outra ser vinculada
hector dia 20 obrigatória
não há portanto faculdade
por parte do estado
em cobrar ou não cobrar o tributo
o estado não pode agir de acordo com critérios de conveniência
e oportunidade
o que é tóxica cobrança de tributo cabe ao estado agir
tão logo ocorra o fato gerador
portanto fica evidente que
cobrar tributo não é apenas o direito
poder-dever
mas também um dever
nos termos do artigo 3º combinado com artigo 142 parágrafo o único
no código tributário nacional
vale salientar
que a peça do parágrafo único do artigo 52
a atividade de lançamento é vinculado obrigatória
sobre pena de responsabilidade funcional
também está sujeita a exemplo a punição
criminal
se a condição fiscal configura também
o incrimine for tipificada como
uma infração
criminal
ar uma parte da doutrina que acrescenta aos 4 minutos anteriormente citados
muito ativo passivo o vínculo do objeto
o quinto elemento
tesourinha
acabou o sonho da obrigação tributária
ou seja o fato o gerador da obrigação tributária
portanto autores que acrescentou
o sepultamento dizendo que o faturou também cerimônia
o outro elemento juntamente com aqueles 4 anteriormente citados
no entanto
o fato gerador
não é
elemento da obrigação tributária
não sei não integra a estrutura
da obrigação tributária
eu lamento é aquilo que integra costume
tura diálogo
nessa atirado no hotel gran cruz tuto da obrigação tributária
o fato gerador
é algo que acontece dia com a obrigação tributária
ocasionando justamente o nascimento dela
portanto o fato gerador
não pode ser qualificado como sendo
um elemento da obrigação
mas sim
uma causa
uma das calças da obrigação tributária
carroza eu repito
é aquilo que o psd o nascimento de outra coisa
justamente
ocasionando o surgimento dela a causa faz nascer
a obrigação tributária
mas não integra a estrutura da obrigação tributária
discussão semelhante a essa é tratada no âmbito do direito administrativo
enke
alguns alto risco e por exemplo no time eles
de choque o motivo
e este é o motivo
assim fica último autor
o motivo
carroza
é que a razão
da mesma forma que no direito administrativo
também existe
faturado elemento da obrigação tributária
pois não está presente nela
você não consegue visualizar
o fato gerador
na relação jurídica tributária
fujimoto ativo que é o credor
o passivo que o devedor
a um vínculo entre eles
e com o objeto
mas não o fato gerador
a cantora não ter aceite
a obrigação tributária
causa
muito bem que podemos ver agora a nossa parceria
pergunta
ousado
terá como destaques da carreira
claro que estamos falando ainda pouco
diz que sim
seria
há também quem fale que são minoria
é integrante da obrigação tributária
o fato gerador não concluí
nossa presente taís outro lado indica
da relação jurídica tributária
é fácil perceber
quem não podia mais ser qualificado como
e lamento dela
mas sim
causa
pressuposto
como requisito
como motivo
foi aterrador que tudo isso ele a causa é o motivo é a razão da obrigação
tributária
o feito
os comentário
façamos então
num breve resumo
fez o curso sobre
falamos sobre
do abriga são tributária ou seja
o conceito
nessa importante figura
conceito esse que não se encontra o seu terreno
por imposição constitucional
no artigo 146 os resultados eles
do texto constitucional
tudo se teria tratado essa matéria nos artigos 113 a 130 muito
mas que no entanto não define o que vem a ser obrigação e minimizar tínhamos
a obrigação tributária no entanto
como agimos
pode ser definida como
a relação jurídica que estabelece entre si muito ativo
de passivo ou seja
credor e devedor
tendo por objeto uma
tudo respeito direta
prós referirmos ao tributo em si
efe falamos que indiretamente
assessores
também chamado de guerreiros de instrumentais
falamos também
que há multa apesar de ser
uma figura
que não se confunde com tributos
pela natureza punitiva
ao contrário do tributo
ela foi considerada pelo seu empenho comum
o objeto possível da obrigação tributária
apesar de não ser o tributo a multa é obrigação
tributária
a espécie de obrigação tributária
são dois a principal e acessória
sendo que a diferença aqui ar
entre elas
envolve
o objeto
e aí a fonte
prestação de a3 a pecuária e assessoria
tem por objeto prestações e fazer ou não fazer algum interesse do fisco
a segunda diferença tem a ver com a fonte
é obrigação
principal
têm por fonte
além
a obrigação se sobrepor fonte ap
o jejum ação tributária
não nacionalmente além
pode ser instituída portanto porá todo natureza
como um decreto
ou ato administrativo nos termos do artigo 96 de arte emoção e no código
tributário nacional
falamos também
que é obrigação assessoria
quando é descumprida
faz surgir uma outra obrigação
uma frase a principal
que a penalidade
esta penalidade
a multa
porto natureza
pecuniária
se portanto obrigação principal
terá que ser em sheila excelente pouco
entra-se criada por lei
falamos ainda que a multa
não ser um tributo é obrigação principal
é criada por lei
a obrigação acessória
como dito
não depende da obrigação principal
portanto
é possível no dia o tributário por obrigação
assessoria sem necessariamente tratará lada como obrigação principal
como nos casos
o que o mesmo inexistindo a obrigação principal
o contribuinte
em relação ao modo de ver
de cumprir certos deveres instrumentais
falamos
toda obrigação sheilla principal o assessoria
surgir com a ocorrência
apesar do artigo 113 somente afirmar isto expressamente
em relação à obrigação
principal
a leitura dos artigos 147 spettus
você tem nos mostra claramente que a obrigação acessória também tem o
fato gerador
comentando este que muitas vezes com o mesmo fato gerador
ocasionar uma similitude duas obrigações uma principal em um
acessório
comentamos que
a obrigação tributária
seja ela
principal ou assessoria
possuí quatro elementos
exigir o cumprimento
da obrigação
o passivo tem o dever de cumprir a prestação
que constitui objeto da obrigação
a fazer parte do paciente
o objeto da obrigação
o objeto é esse
que sempre
prestação
prestação é só aqui nos termos e nos parágrafos 1º 2º o artigo 103 do
saturn
paga-se
uma prestação de uma coisa pecuniária
se a obrigação foi de natureza principal
uma prestação positiva
ou negativa
prazo termina hoje você tem
se a obrigação for de natureza
assessoria
quem são os quatro ela mente da obrigação tributária
o fato gerador como disse
no final da aula
ele pode ser qualificado como
carroza
razão
o pressuposto o requisito
para o nascimento da obrigação tributária
mas jamais pode ser qualificado como
e lamento
hoje não integra
a relação enquanto a sede nascimento dela
feito esse resumo
no centro
a nossa primeira aula do nosso forte
tem ajudando o senhor espera
a segunda arma
a tela
sem dúvida sobre o assalto
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dois pontapés