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Professora Nilza: Em continuidade, "Dano Moral como Lesão à Dignidade Humana e Fixação do Quantum Compensatório",
com a palavra, por 15 minutos, o Gustavo.
Obrigado professora, bom dia, bom dia também ao Professor Rafael, professora Maria Estela,
também aos demais presentes, meus padrinhos, meus amigos, minha namorada, bom dia a todos.
Como a professora falou, o título do meu trabalho é Dano Moral Como Lesão à Dignidade Humana e Fixação do Quantum Compensatório.
Inicialmente o dano moral era irreparável, chegava-se mesmo a falar que era imoral atribuir-se um preço para a dor.
Alguns doutrinadores, embora aceitassem referido instituto, por serem positivistas,
afirmavam que o ordenamento jurídico brasileiro não o admitia.
Posteriormente, passou-se a aceitar indenizações autonomamente ao dano material,
o argumento agora era de que este absorvia os danos morais.
Após, começou-se a admitir a possibilidade de cumulação de dano moral e dano material, porém, desde que a vítima fosse autora do pedido de indenização.
Assim uma pessoa que fosse ofendida em sua "lesão" (integridade) corporal poderia ser indenizada tanto moralmente quanto materialmente,
por outro lado, aos familiares de alguém que perdeu um ente querido, no caso de morte,
seria devida somente indenização patrimonial.
O grande marco, sem dúvida, das reparações por dano moral no Brasil foi em 1988, com a promulgação da Constituição Federal,
a qual previu expressamente ser o dano moral indenizável, a teor do art. 5°, V e X, o que acabou com várias controvérsias.
Isso fez com que o STJ, já em 1992, editasse a súmula 37,
enunciando que são cumuláveis as indenizações por dano moral e dano material oriundos do mesmo fato.
Com isso, chegou-se ao estágio atual de ampla reparação moral,
o que causa uma certa inquietação tanto nos doutrinadores quanto na jurisprudência
porque inexistem critérios legislativos para balizar um conceito, delimitar o que é dano moral, o que não é, quais limites da indenização.
Essa então é a problemática atual do dano moral: como fazê-lo?
O Legislativo, diante disso, tentou estabelecer três projetos,
para então qualificar o dano moral, isto é, definir quais situações o ensejam,
e também quantificá-lo, estabelecendo limites mínimos e máximos para a indenização.
Todavia, dado o dinamismo social e também porque um dano, o mesmo dano, pode causar diferente/
pode atingir diferentes pessoas das mais variadas formas possíveis,
estabelecer-se limites mínimos e máximos, poderia deixar a vítima desprotegida, negar-se tutela à pessoa humana.
Por isso que esses três projetos foram acertadamente arquivados por inconstitucionalidade.
Assim, esta árdua e difícil tarefa fica exclusivamente a cargo do Poder Judiciário,
já que somente os magistrados são sensíveis às peculiaridades e especificidades de cada caso concreto.
Dessa forma, após uma revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial,
optou-se por dividir este trabalho em quatro capítulos e, ao final, concluiu-se pela razoabilidade
do entendimento de que dano moral é lesão à dignidade da pessoa humana, já que a Constituição Federal
expressamente a previu como princípio fundamental da República Federativa do Brasil, no art. 1°, III.
A fim de possibilitar um interpretação desse principio, hoje absoluto, da dignidade da pessoa humana,
a doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes, embasando-se no Imperativo Kantiano, a subdividiu em quatro substratos,
sendo eles: o princípio da igualdade, o princípio da liberdade, o princípio da integridade psicofísica e da solidariedade social.
Isso faz com que seja trazido para o julgador uma maior objetividade para avaliar o caso concreto, deixando-se de lado aquele amplo,
caráter subjetivo obtido da afirmação de que dano moral é "dor, vexame, humilhação, tristeza, constrangimento etc",
já que tais sentimentos podem ser consequências de uma lesão moral, mas não a sua causa,
assim como a febre é a reação a um ataque ao corpo humano.
Ainda, este entendimento afasta a incerta e tormentosa figura do mero aborrecimento,
figura criada pela doutrina e pela jurisprudência, para afastar determinados pedidos por dano moral,
já que o que é mero aborrecimento para um pode não o ser para outros,
o que levaria que casos aparentemente semelhantes tivessem soluções jurídicas completamente antagônicas,
violando, dessa forma, o princípio da segurança jurídica.
Para tanto, e a fim de se demonstrar essa subjetividade, válido se citar dois julgados: um do TJPR e outro do TRF5.
No primeiro, um cliente esperou durante 1 hora e 14 min. na fila de um banco,
e o TJPR entendeu que isso extrapola o limite do razoável e condenou a instituição financeira a arcar com danos morais a esse cliente.
No segundo, outro consumidor esperou durante 1 hora e 15 min. também na fila de um banco, no entanto,
o TRF5 concluiu que se trata de mero aborrecimento cotidiano.
Veja-se: a mesma situação, o mesmo tempo.
Por fim, a conclusão de que dano moral é lesão à dignidade da pessoa humana corrige também a incongruência obtida de que
se eu afirmo que dano moral é "dor, vexame, humilhação, tristeza",
como que eu posso afirmar que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a teor da súmula 227, STJ?
Logicamente que isso não é possível, já que a pessoa jurídica não pode ser acometida
de tais sentimentos ou tais sensações. Por óbvio que o fundamento, no caso de pessoa jurídica,
não é a dignidade da pessoa humana, mas sim a lesão aos seus direitos da personalidade,
já que os direitos personalíssimos são corolário do direito à dignidade da pessoa humana,
e o art. 52, CC expressamente prevê que aplica-se às pessoas jurídicas, naquilo que couber a proteção dos direitos da personalidade.
Feitas essas considerações, então, caso
o magistrado vislumbre a ocorrência de uma lesão à dignidade da pessoa humana, sugerindo-se
aqueles substratos referidos anteriormente, ele deve concluir, desde que presentes os
demais pressupostos da responsabilidade civil (conduta e nexo de causalidade, entra esta
e o dano, acrescentando-se a culpa lato sensu (dolo, negligência, imprudência e imperícia),
no caso de responsabilidade subjetiva), pela procedência da demanda e a consequente condenação
civil do ofensor. Por outro lado, constatando que não houve
nenhuma lesão, a (im)procedência da medida/ a (im)procedência da demanda é medida que
se impõe. Constatada a lesão moral, que se dá num
primeiro momento, passa-se ao segundo, que é o da fixação do quantum compensatório.
Fala-se em compensação, embora o próprio texto constitucional se refira à indenização,
momento compare o caso com outros aparentemente semelhantes para se chegar a um valor de equilíbrio
para, após, adequá-lo ao caso concreto, reduzindo ou majorando-o, de acordo com as
peculiaridades de cada situação. Fala-se que a indenização por dano moral
deve atender ao binômio compensação-punição, para além de dar um alento à vítima, punir
o ofensor para que não volte a praticar ilícitos, bem como para servir de exemplo à sociedade.
Contudo, apesar de reconhecido pelo STJ, o caráter punitivo não é unanimidade na doutrina,
pois alguns afirmam que inexiste previsão legal para tanto, que não se deve avaliar
a culpa do ofensor para fixação do quantum e porque o valor da indenização mede-se
pela extensão do dano, a fim de se evitar o tão temido enriquecimento sem causa.
Ademais, criticam o fato dos julgados não distinguirem qual verba é atribuída a título
de compensação e qual o é a título de punição, fazendo com que uma pena seja aplicada
sem que o ofensor ao menos saiba em quanto está sendo punido e, muitas vezes, sem respeitar
as garantias legais que devem ter os apenados. Isto não significa afirmar que os repetidores
de condutas danosas, notadamente no âmbito do consumidor ambiental, devam ficar impunes,
já que há no CDC a previsão de multa como sanção administrativa, a qual pode levar
em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica
do fornecedor. Além disso, é possível combater estas práticas através de ação civil pública,
a qual permite um caráter punitivo, já que nela há o caráter pedagógico da indenização.
Mas o mais interessante dessa tutela coletiva é que o valor das condenações é revertido
para um fundo específico, e não somente para uma pessoa, o que beneficiará, certamente,
um amplo número de pessoas. Desse modo, eventual reiteração de condutas
danosas é fruto da inoperância dos órgãos fiscalizadores.
De qualquer forma, O certo é que, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado,
insculpido no art. 131, CPC, e art. 93, IX, CF, e a fim de se separar o arbitramento da
arbitrariedade, deverá o magistrado especificamente fixar as razões que o levaram a ficar convencido
pela ocorrência ou não de uma lesão moral e quais os motivos pelo qual, no caso de procedência,
ele chegou ao valor compensatório, independente, neste ponto, se entende pela possibilidade
de aplicação genérica de um caráter punitivo, casos tais que deverá ainda motivar quais
valores são compensatórios e quais são punitivos, pois somente assim será possível
aos jurisdicionados controlarem a racionalidade esposada pelo juiz na fundamentação da sentença.
Agradeço a atenção de todos os presentes e me coloco a disposição da banca para eventuais
perguntas.