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Olá! Sabemos que no Brasil se pagam impostos absurdamente
altos, embora não se tenha seu devido retorno. Sabemos, também, que as empresas que geram
renda e emprego têm elevados encargos sobre sua folha de pagamento.
Buscando a diminuição desses custos e encargos, algumas empresas fazem o seguinte: um ou mais
funcionários, geralmente com salários elevados, são demitidos. O empregador então exige
que esses funcionários constituam uma pessoa jurídica – abram uma empresa.
A empresa do empregador, portanto, contrata a empresa do antigo empregado para lhe prestar
serviços. Com isso, a empresa contratante paga menos encargos e o antigo empregado recolhe
menos impostos. Aparentemente, todos saem ganhando, mas, na
prática, não é bem assim que funciona. Tudo vai bem até o empregador encerrar o
contrato. Ao sair, o trabalhador percebe que, durante
a relação, fez exatamente o mesmo que um empregado comum faria, e se dá conta de que
não tem os benefícios a que teria direito caso fosse registrado, como seguro-desemprego,
FGTS, férias, 13.º, horas extras e aviso prévio.
Ele então entra com uma ação trabalhista contra a empresa contratante, alegando que
exercia as atividades de um funcionário comum, e que seu patrão criou aquela situação
para fraudar seus direitos. Ele reclama as verbas que lhe foram sonegadas e pede, inclusive,
indenização por danos morais. E as chances dele sair vencedor na ação
são grandes! Sempre que analisa uma discussão, a Justiça
do Trabalho procura enxergar além do papel, além dos documentos que estão no processo.
Ela irá buscar descobrir o que, de fato, acontecia naquela situação. É o que se
chama de princípio da verdade real. Se a Justiça verificar que, naquela relação,
estavam presentes os requisitos legais para configuração do vínculo empregatício,
será declarada a fraude. Esses requisitos são: trabalho prestado por pessoa física,
pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
O serviço deve ser prestado por pessoa física, pois uma pessoa jurídica não pode ser funcionária.
A pessoalidade significa que somente o empregado é que pode prestar o serviço, ou seja, ele
não pode pedir a um terceiro que trabalhe em seu lugar.
Não eventualidade quer dizer que o trabalho deve ser habitual, de maneira contínua.
Onerosidade significa que os serviços devem ser remunerados, ou seja, o trabalho não
pode ser gratuito. A subordinação se caracteriza pelo recebimento
de ordens. O trabalhador deve estar sujeito às ordens do empregador.
Se, no decorrer do processo, a Justiça do Trabalho verificar que estão presentes todos
esses requisitos, exceto o primeiro, da pessoa física, irá comprovar que a lei foi fraudada,
que o empregador se utilizou de um recurso ilegal para mascarar uma situação e, com
isso, obter vantagem indevida. E então reconhecerá o vínculo empregatício e condenará a empresa
ao pagamento de todas as verbas que foram sonegadas do empregador, além dos encargos
sobre tais verbas, corrigidos e com multas. Essa prática, da empresa exigir que os trabalhadores
constituam pessoas jurídicas para a prestação dos serviços, é tão comum que ganhou até
nome: pejotização. Esse termo é um neologismo, uma palavra recentemente
criada que significa o ato de transformar uma pessoa física em pessoa jurídica, em
PJ. A pejotização é uma fraude, uma prática
ilegal que deve ser evitada. Obrigado por assistir!
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Até a próxima!